CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 459
As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
§ 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

§ 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.


458
ARTIGOS
460
 
 
 
Resumo Jurídico

Ação Monitória: Procedimento e Decisão

O artigo 459 do Código de Processo Civil estabelece o rito a ser seguido quando o réu, citado em uma ação monitória, não apresenta defesa no prazo legal. Essa situação implica em uma consequência jurídica específica, que será abordada a seguir.

Revelia na Ação Monitória

Quando o réu, devidamente citado, não se manifesta apresentando sua defesa (embargos monitórios) dentro do prazo de 15 dias úteis, ocorre a revelia. A revelia, nesse contexto, possui um efeito material relevante: presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.

Ação Julgada Procedente

Diante da presunção de veracidade dos fatos apresentados pelo autor, o juiz, sem necessidade de produção de outras provas, proferirá sentença que constitui de pleno direito o título executivo judicial. Isso significa que a ação monitória se transforma em um título hábil para a execução forçada, sem que haja a necessidade de um processo de conhecimento posterior para comprovação do direito.

Efeitos da Decisão

A decisão proferida com base no artigo 459 tem como objetivo conferir celeridade ao processo, especialmente em casos onde a pretensão do autor é clara e não há contestação por parte do réu. A sentença que constitui o título executivo judicial permite que o autor inicie a fase de cumprimento de sentença para satisfazer seu crédito, conforme os ditames legais.

Em suma, o artigo 459 do Código de Processo Civil disciplina a consequência da inércia do réu em uma ação monitória, transformando os fatos alegados pelo autor em verdade presumida e permitindo a constituição imediata de um título executivo judicial.